30/05/2013
Em data de 28 e 29 de maio do corrente ano foi circulado neste site “matéria” fazendo referência a um vídeo postado no you tube, vale mencionar hospedado nos servidores do google por elementode mau felpo, perpétuo tributário da maledicência, usando o codinome “Justiceiro Malvado”,
nos enforros do anonimato, imputando falsamente fatos ditos como
delituosos por parte da Diretora da EEM Santa Tereza, em Altaneira/CE.
Verificamos a prima facie que a abertura de apresentação do aludido vídeo em que se estribou e menciona a “reportagem” veiculada pelo site Miséria, não traz correspondência com o contexto e conteúdo do bastante mencionado vídeo, sendo fruto de mera má fé, egoísmo e ato criminoso por parte do anônimo “Justiceiro Malvado”, com o único de intento de tirar proveito com o desgaste que tais imputações irresponsáveis e criminosas ocasionam em casos tais.
Infelizmente, o site Miséria preferiu trilhar por caminho ausente da cautela e veracidade dos fatos divulgados, causado por abominável , atrabiliária, inverídica, precipitada, criminosa e deturpado “reportagem”, veiculado no Jornal Diário do Nordeste, consubstanciando num verdadeiro abuso no exercício da liberdade de imprensa (manifestação do pensamento e informação), destarte, causando ofensa contra o bom nome, respeitabilidade, auto estima e reputação profissional da cidadã Meirenildes Pereira Alencar.
A liberdade de imprensa subordina-se ao princípio constitucional de proteção à honra e à imagem das pessoas e está necessariamente compromissada com a verdade. O açodamento, a exacerbada paixão e a falta de cautela, com que a reportagem foi escrita e publicada não são consentâneos com os ditames que devemnortear a conduta de quem se propõe a servir à sociedade, com o produto de bem informar, de forma lapidar.
Não devemos olvidar, que as imputações malévolas imputadas a Diretora da EEM Santa Tereza, em Altaneira/CE, estão colocadas no texto sem aspas, o que evidencia segundo a legislação, jurisprudência e doutrina pátria em exclusiva responsabilidade deste Site.
A proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação (cartas, matérias jornalísticas, informe publicitários, mensagens na Internet, notícias radiofônicas ou televisivas, por exemplo). Vedam-se, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas. A finalidade constitucional é destinada a evitar manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem como sói ser o caso em tela.
Ao longo de sua caminhada a professora Meirenildes Pereira Alencar, diferentemente do que difundiu a matéria, faz tudo o que e possível para isto: gente, apesar de húmile. A humildade lhe convoca, sempre e sempre, para ser correto e justo na faina profissional, social e familiar, agindo sempre com retidão.
Por fim saliente-se que a cidadã Meirenildes Pereira Alencar já está tomando as providências judiciais necessárias e cabíveis contra os responsáveis pelo aviltamento de sua honra. Pois, nenhuma contemplação merece aquele que, por ódio, despeito, rivalidade ou áspero prazer do mal, se faz salteador da honra alheia, pois, sob certo aspecto, é mais perverso que o próprio rapinante.
Atenciosamente,
Francisco Leopoldo Martins Filho
Advogado
Verificamos a prima facie que a abertura de apresentação do aludido vídeo em que se estribou e menciona a “reportagem” veiculada pelo site Miséria, não traz correspondência com o contexto e conteúdo do bastante mencionado vídeo, sendo fruto de mera má fé, egoísmo e ato criminoso por parte do anônimo “Justiceiro Malvado”, com o único de intento de tirar proveito com o desgaste que tais imputações irresponsáveis e criminosas ocasionam em casos tais.
Infelizmente, o site Miséria preferiu trilhar por caminho ausente da cautela e veracidade dos fatos divulgados, causado por abominável , atrabiliária, inverídica, precipitada, criminosa e deturpado “reportagem”, veiculado no Jornal Diário do Nordeste, consubstanciando num verdadeiro abuso no exercício da liberdade de imprensa (manifestação do pensamento e informação), destarte, causando ofensa contra o bom nome, respeitabilidade, auto estima e reputação profissional da cidadã Meirenildes Pereira Alencar.
A liberdade de imprensa subordina-se ao princípio constitucional de proteção à honra e à imagem das pessoas e está necessariamente compromissada com a verdade. O açodamento, a exacerbada paixão e a falta de cautela, com que a reportagem foi escrita e publicada não são consentâneos com os ditames que devemnortear a conduta de quem se propõe a servir à sociedade, com o produto de bem informar, de forma lapidar.
Não devemos olvidar, que as imputações malévolas imputadas a Diretora da EEM Santa Tereza, em Altaneira/CE, estão colocadas no texto sem aspas, o que evidencia segundo a legislação, jurisprudência e doutrina pátria em exclusiva responsabilidade deste Site.
A proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação (cartas, matérias jornalísticas, informe publicitários, mensagens na Internet, notícias radiofônicas ou televisivas, por exemplo). Vedam-se, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas. A finalidade constitucional é destinada a evitar manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem como sói ser o caso em tela.
Ao longo de sua caminhada a professora Meirenildes Pereira Alencar, diferentemente do que difundiu a matéria, faz tudo o que e possível para isto: gente, apesar de húmile. A humildade lhe convoca, sempre e sempre, para ser correto e justo na faina profissional, social e familiar, agindo sempre com retidão.
Por fim saliente-se que a cidadã Meirenildes Pereira Alencar já está tomando as providências judiciais necessárias e cabíveis contra os responsáveis pelo aviltamento de sua honra. Pois, nenhuma contemplação merece aquele que, por ódio, despeito, rivalidade ou áspero prazer do mal, se faz salteador da honra alheia, pois, sob certo aspecto, é mais perverso que o próprio rapinante.
Atenciosamente,
Francisco Leopoldo Martins Filho
Advogado
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