“Meu sentimento é de indignação”, afirmou o ex-presidente em nota.
Segundo a revista, Mendes relatou que, em encontro em abril, Lula propôs blindar qualquer investigação sobre ele na CPI que investiga as relações de Carlinhos Cachoeira com políticos e empresários. Em troca, o ministro apoiaria o adiamento do julgamento.
De acordo com a nota de Lula, a versão da revista sobre a conversa é inverídica.
Lula afirma que nunca interferiu em decisões do Supremo e da Procuradoria-Geral da República nos oito anos que foi presidente, inclusive na ação penal do mensalão.
“O procurador Antonio Fernando de Souza apresentou a denúncia do chamado mensalão ao STF e depois disso foi reconduzido ao cargo. Eu indiquei oito ministros do Supremo e nenhum deles pode registrar qualquer pressão ou injunção minha em favor de quem quer que seja”, afirmou Lula.
Nesta segunda-feira, a oposição informou que vai ingressar com pedido de investigação na Procuradoria Geral da República contra o ex-presidente.
DEM, PSDB, PPS e PSOL afirmam que Lula cometeu três crimes e precisa ser responsabilizado judicialmente.
A reunião ocorreu no escritório de Nelson Jobim, ex-ministro do governo Lula e ex-ministro do Supremo.
Lula disse a Mendes, segundo a “Veja”, que é “inconveniente” julgar o processo agora e chegou a fazer referências a uma viagem a Berlim em que o ministro se encontrou com o senador Demóstenes Torres (ex-DEM-GO), hoje investigado na CPI.
Jobim confirmou o encontro em seu escritório, mas negou o teor.
LEIA A NOTA
Sobre a reportagem da revista “Veja” publicada nesse final de semana, que apresenta uma versão atribuída ao ministro do STF Gilmar Mendes sobre um encontro com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 26 de abril, no escritório e na presença do ex-ministro Nelson Jobim, informamos o seguinte:
1. No dia 26 de abril, o ex-presidente Lula visitou o ex-ministro Nelson Jobim em seu escritório, onde também se encontrava o ministro Gilmar Mendes. A reunião existiu, mas a versão da Veja sobre o teor da conversa é inverídica. “Meu sentimento é de indignação”, disse o ex-presidente, sobre a reportagem.
2. Luiz Inácio Lula da Silva jamais interferiu ou tentou interferir nas decisões do Supremo ou da Procuradoria-Geral da República em relação a ação penal do chamado mensalão, ou a qualquer outro assunto da alçada do Judiciário ou do Ministério Público, nos oito anos em que foi presidente da República.
3. “O procurador Antonio Fernando de Souza apresentou a denúncia do chamado Mensalão ao STF e depois disso foi reconduzido ao cargo. Eu indiquei oito ministros do Supremo e nenhum deles pode registrar qualquer pressão ou injunção minha em favor de quem quer que seja”, afirmou Lula.
4. A autonomia e independência do Judiciário e do Ministério Público sempre foram rigorosamente respeitadas nos seus dois mandatos. O comportamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é o mesmo, agora que não ocupa nenhum cargo público.
Assessoria de imprensa do Instituto Lula.
Publicada lei que torna crime exigência de cheque-caução em hospitais
A
partir desta terça-feira (29/5), os estabelecimentos de saúde estão
proibidos de exigir cheque-caução ou qualquer outro preenchimento prévio
de formulários administrativos antes de prestar atendimento médico
emergencial. A Lei nº 12.653, que foi publicada nesta terça-feira
(29/5), no Diário Oficial da União (DOU) prevê pena para quem não
cumprir o decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff.
O assunto causou polêmica durante os últimos meses, após a morte do ex-secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, 56 anos, após ter um infarto. Ele teve atendimento negado em hospitais, pois não estava com o talão de cheques em mãos.
Em abril, a idosa Aureliana Duarte dos Santos, 77, faleceu no Hospital Santa Helena após suposta omissão de socorro. O filho dela, Carlos Roberto Duarte dos Santos, acusou a unidade de saúde de condicionar o atendimento mediante pagamento de cheque-caução, o que teria levado mais de duas horas para acontecer.
Prisão e multa
Agora, quem negar atendimento emergencial exigindo cheque-caução poderá pegar de três meses a um ano de prisão, além de pagar multa. A pena pode ser o dobro, se for comprovada lesão corporal grave devido a ausência de atendimento, e até o triplo, se resultar em morte.
A lei também obriga os hospitais a colocarem cartazes com o seguinte texto: “Constitui crima a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial (…)”
Veja a íntegra do texto publicado no Diário Oficial
“LEI No 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: “Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial”
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon”
O assunto causou polêmica durante os últimos meses, após a morte do ex-secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, 56 anos, após ter um infarto. Ele teve atendimento negado em hospitais, pois não estava com o talão de cheques em mãos.
Em abril, a idosa Aureliana Duarte dos Santos, 77, faleceu no Hospital Santa Helena após suposta omissão de socorro. O filho dela, Carlos Roberto Duarte dos Santos, acusou a unidade de saúde de condicionar o atendimento mediante pagamento de cheque-caução, o que teria levado mais de duas horas para acontecer.
Prisão e multa
Agora, quem negar atendimento emergencial exigindo cheque-caução poderá pegar de três meses a um ano de prisão, além de pagar multa. A pena pode ser o dobro, se for comprovada lesão corporal grave devido a ausência de atendimento, e até o triplo, se resultar em morte.
A lei também obriga os hospitais a colocarem cartazes com o seguinte texto: “Constitui crima a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial (…)”
Veja a íntegra do texto publicado no Diário Oficial
“LEI No 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: “Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial”
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon”
CorreioWeb
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