Estava trabalhando quando a moto bateu em uma árvore atravessada na
pista (Foto: Arquivo/Agência Miséria)
O Município de Juazeiro do Norte deve pagar indenização moral de R$ 20
mil à família do mototaxista F.V.S., que faleceu em decorrência de
colisão com árvore caída em avenida. A decisão, da 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relatora a desembargadora
Sérgia Maria Mendonça Miranda. Segundo os autos, F.V.S. estava
trabalhando quando a moto bateu em uma árvore atravessada na pista. Ele
teve morte imediata por conta dos ferimentos. O acidente aconteceu em
janeiro de 2004, na avenida Humberto Bezerra, bairro Timbaúbas, no
Município de Juazeiro do Norte (535 km de Fortaleza).
Por esse motivo, a viúva ajuizou ação requerendo indenização por danos
morais e materiais. Alegou que o marido faleceu devido à queda da
árvore, que danificou a rede de iluminação na via pública e agravou a má
sinalização do local. Na contestação, oMunicípio de Juazeiro sustentou
culpa exclusiva da vítima, que não utilizava capacete. Disse ainda que o
mototaxista excedia a velocidade permitida para o local.
Em dezembro de 2009, o juiz da 5ª Vara da Comarca de Juazeiro, Miguel
Feitosa Cardoso, condenou o ente público a pagar R$ 20 mil, a título de
danos morais, devidamente corrigidos. Também determinou reparação
material no valor correspondente a meio salário mínimo, pelo período de
23 anos. O magistrado considerou a existência de culpa concorrente.
“Município e vítima concorreram para o evento danoso, na medida em que,
ao primeiro, cabia agir diligentemente quanto à sinalização do lugar e,
ao segundo, guiar com prudência e com o equipamento de segurança, diante
daquela circunstância incomum”.
Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº
1366-51.2004.8.0.0112/1) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos
defendidos na contestação. Além disso, solicitou a redução da quantia
indenizatória. Ao relatar o caso, na última quarta-feira (10/10), a
desembargadora Sérgia Miranda destacou que o Município ficou “inerte
durante quase doze horas, sem qualquer providência para desobstruir a
avenida ou sinalizá-la”. A relatora, no entanto, votou pela redução da
indenização material para atender ao princípio da proporcionalidade. Com
esse entendimento, a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e
fixou em 1/3 do salário mínimo os danos materiais, mantendo os demais
termos da sentença.
Fonte: TJ/CE
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