A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE) negou pedido de liberdade para o inspetor da polícia civil
Anderson Soares Pimenta, acusado de extorsão no Município do Crato. A
decisão teve a relatoria do desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
Segundo os autos, Anderson Soares, junto com outros sete comparsas, entre eles agentes da polícia civil e ex-policiais civil e militar, estavam praticando uma série de crimes na região, entre os quais, extorsão, abuso de autoridade e tortura.
Entre 2009 e 2010, o acusado e outros quatro integrantes do grupo ameaçaram, com uso de arma de fogo, Cícero Edivan Oliveira Lima, conhecido por “Claudinho”. O objetivo era extorquir a vítima para receber propina. Em troca, Claudinho, que era acusado de estelionato e falsificação de documentos, não seria preso.
Os policiais estavam sendo investigados pela Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social do Estado. Com base no inquérito policial especial, o Ministério Público apresentou denúncia contra o grupo.
Em função disso, eles tiveram a prisão preventiva decretada no dia 29 de agosto de 2013, pelo juiz Rômulo Veras Holanda, em respondência pela 4ª Vara da Comarca de Crato. O magistrado entendeu que a prisão seria necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Objetivando a liberdade para acompanhar a apelação, a defesa de Anderson Soares ingressou com habeas corpus no TJCE. Alegou que ele é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não representando, portanto, perigo à sociedade.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Criminal negou o pedido, acompanhando o voto do relator. “O que se verifica dos autos é que a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, sobretudo em razão da efetiva periculosidade demonstrada pelo agente, quando da ação criminosa, além da possibilidade concreta de reiteração delitiva e ameaça às testemunhas”, disse.
Ainda segundo o desembargador, “exsurge dos autos a informação de que o bando em questão, composto de policiais e ex-policiais, possui influência junto à força policial, provocando grave temor às testemunhas e às autoridades públicas atuantes na ação penal”.
Fonte: TJCE
Segundo os autos, Anderson Soares, junto com outros sete comparsas, entre eles agentes da polícia civil e ex-policiais civil e militar, estavam praticando uma série de crimes na região, entre os quais, extorsão, abuso de autoridade e tortura.
Entre 2009 e 2010, o acusado e outros quatro integrantes do grupo ameaçaram, com uso de arma de fogo, Cícero Edivan Oliveira Lima, conhecido por “Claudinho”. O objetivo era extorquir a vítima para receber propina. Em troca, Claudinho, que era acusado de estelionato e falsificação de documentos, não seria preso.
Os policiais estavam sendo investigados pela Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social do Estado. Com base no inquérito policial especial, o Ministério Público apresentou denúncia contra o grupo.
Em função disso, eles tiveram a prisão preventiva decretada no dia 29 de agosto de 2013, pelo juiz Rômulo Veras Holanda, em respondência pela 4ª Vara da Comarca de Crato. O magistrado entendeu que a prisão seria necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Objetivando a liberdade para acompanhar a apelação, a defesa de Anderson Soares ingressou com habeas corpus no TJCE. Alegou que ele é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não representando, portanto, perigo à sociedade.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Criminal negou o pedido, acompanhando o voto do relator. “O que se verifica dos autos é que a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, sobretudo em razão da efetiva periculosidade demonstrada pelo agente, quando da ação criminosa, além da possibilidade concreta de reiteração delitiva e ameaça às testemunhas”, disse.
Ainda segundo o desembargador, “exsurge dos autos a informação de que o bando em questão, composto de policiais e ex-policiais, possui influência junto à força policial, provocando grave temor às testemunhas e às autoridades públicas atuantes na ação penal”.
Fonte: TJCE
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