
Madson Vagner/http://www.miseria.com.br/
(Foto: Edição/Agência Miséria)
As eleições, nos ambitos municipal, estadual e federal, que tiverem mais
da metade de seus votos anulados, terão novas eleições, marcadas pelo
Tribunal Regional Eleitoral (TRE), dentro de um prazo de 20 a 40 dias. A
definição está no Art. 224 do Código Eleitoral, que trata da nulidade
dos votos nas eleições.
Para o juiz eleitoral da 119° Zona Eleitoral, Djalma Sobreira Dantas
Júnior, a matéria parece de fácil solução: 50% mais dos votos nulos,
nova eleição. Porém, ele explica que o TSE tem entendimento diverso, o
qual é predominante entre os juristas do nosso País. “Para que a eleição
seja anulada é necessário que o candidato inelegível tenha obtido mais
de 50% dos votos, não somados aqueles nulos decorrentes da manifestação
apolítica do eleitor,” explica.
O juiz Djalma Sobreira, argumentou ainda que, com a Lei da Ficha Limpa a
matéria ganhou muita importância. “Na eleição do dia 07 eram vários os
candidatos a prefeito com registros indeferidos, amparados em recursos.
Mas, na totalização do TSE os candidatos com registros indeferidos
aparecem sem votos, muito embora tenham figurado na urna e obtido
votações expressivas. Algumas vezes superiores à de seus adversários,”
destacou.
Em outras situações, muito embora vencidos, seus votos, considerados
nulos, somados aqueles nulos por vontade ou falha do eleitor, passam de
50% dos votos apurados. Diante desta realidade muito se comenta que
alguns candidatos vencidos poderiam desistir de seus recursos para que
com isto os votos nulos ultrapassassem metade dos sufrágios e nova
eleição fosse realizada.
A Jurisprudência:
Vejamos o que a jurisprudência nesse caso: “(...) 3. Os votos dados a
candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido
confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art.
224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do
eleitor. [...]” (Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel. Min. Felix
Fischer.).
Portanto, esclarece Djalma Sobreira, que a questão deve ser resolvida da
seguinte forma: se os votos dados a candidato inelegível atingirem mais
de 50% será realizada nova eleição. Se para alcançar mais da metade dos
votos nulos for necessário a somatória dos votos dados a candidato
inelegível com os nulos decorrentes de manifestação apolítica do
eleitor, mantém-se o resultado das urnas, sendo considerado eleito o
candidato que tiver maioria dos votos válidos.
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